16 de junho de 2026
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Manaus/AM – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo de prescrição da execução da pena só começa a contar após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, afastando a tese de que poderia ser iniciado com o trânsito em julgado apenas para a acusação.

A decisão foi reafirmada pela ministra Cármen Lúcia no julgamento do Habeas Corpus nº 250.192/Amazonas, impetrado pela defesa de Higor Geraldo Amaral Benevides. Condenado a 26 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado, ocorrido em 2002, no Ceará, Benevides ficou foragido até ser preso em fevereiro de 2023, em Manaus.

A defesa alegava que a condenação transitou em julgado para a acusação em 2012, o que faria o prazo prescricional de 10 anos já ter expirado quando ele foi preso. No entanto, o Juízo da Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2020, mantendo a validade da pena.

No STF, a defesa pediu a revisão da Súmula nº 691, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão individual de relator em tribunal superior. No entanto, a ministra Cármen Lúcia manteve o entendimento dos tribunais anteriores, reforçando a regra sobre o prazo prescricional. A decisão foi publicada em 29 de janeiro de 2025.


Redação do Jornal

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